Pular para o conteúdo
STFRETribunal Pleno · julgado em 21 de abr. de 2026

RE 1593746 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
28 de abr. de 2026
Origem
RO
Processo
RE 1593746

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. TÉCNICO DE ENFERMAGEM LOTADO EM UNIDADE PRISIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF. CONSONÂNCIA COM A ADI 7222. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, manejado com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em demanda na qual se pleiteia a implementação do piso salarial nacional de técnico de enfermagem e o pagamento de diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia envolve violação direta à Constituição, especialmente quanto ao financiamento pela União e à autonomia federativa; (ii) estabelecer se é possível o processamento do recurso extraordinário sem reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia é decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação de legislação infraconstitucional (Leis nº 7.498/1986 e nº 14.434/2022) e no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF e da jurisprudência do STF. A eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados ocorre de forma indireta ou reflexa, o que impede o conhecimento do apelo extremo. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7222, ao assegurar o pagamento do piso com observância da proporcionalidade da carga horária e do marco temporal legal. IV. DISPOSITIVO Agravo Regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia