STFARETribunal Pleno · julgado em 21 de abr. de 2026
ARE 1590556 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 28 de abr. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- ARE 1590556
Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIVÓRCIO. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em que se discute a manutenção de acórdão que confirmou sentença de divórcio e dissolução do vínculo matrimonial, com fundamento no art. 1.571 do Código Civil, diante da manifestação inequívoca de vontade de um dos cônjuges e da prévia separação de fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso extraordinário prescinde da análise de legislação infraconstitucional; e (ii) estabelecer se é possível afastar a incidência da Súmula 279/STF para reexame das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Tribunal de origem fundamenta a dissolução do casamento no art. 1.571 do Código Civil, reconhecendo que o divórcio constitui hipótese autônoma de extinção do vínculo matrimonial, independentemente de outras causas.
A decisão recorrida reconhece a manifestação inequívoca de vontade de um dos cônjuges em dissolver o casamento, sendo corroborada pela separação de fato prolongada e pela prévia medida de afastamento do lar, que evidenciam a ruptura da vida em comum.
A modificação das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
A alegada violação a dispositivos constitucionais configura ofensa indireta ou reflexa, pois depende da prévia interpretação de normas infraconstitucionais e das premissas fáticas fixadas na decisão impugnada.
IV. Dispositivo
Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia