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STFARETribunal Pleno · julgado em 21 de abr. de 2026

ARE 1590556 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
28 de abr. de 2026
Origem
RJ
Processo
ARE 1590556

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIVÓRCIO. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em que se discute a manutenção de acórdão que confirmou sentença de divórcio e dissolução do vínculo matrimonial, com fundamento no art. 1.571 do Código Civil, diante da manifestação inequívoca de vontade de um dos cônjuges e da prévia separação de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso extraordinário prescinde da análise de legislação infraconstitucional; e (ii) estabelecer se é possível afastar a incidência da Súmula 279/STF para reexame das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de origem fundamenta a dissolução do casamento no art. 1.571 do Código Civil, reconhecendo que o divórcio constitui hipótese autônoma de extinção do vínculo matrimonial, independentemente de outras causas. A decisão recorrida reconhece a manifestação inequívoca de vontade de um dos cônjuges em dissolver o casamento, sendo corroborada pela separação de fato prolongada e pela prévia medida de afastamento do lar, que evidenciam a ruptura da vida em comum. A modificação das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. A alegada violação a dispositivos constitucionais configura ofensa indireta ou reflexa, pois depende da prévia interpretação de normas infraconstitucionais e das premissas fáticas fixadas na decisão impugnada. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia