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STFADPFTribunal Pleno · julgado em 22 de abr. de 2026

ADPF 1106

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin
Publicação
1 de set. de 2026
Origem
DF
Processo
ADPF 1106

Ementa

Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ECONÔMICO. LEI Nº 6.729/1979 (LEI RENATO FERRARI). CONCESSÃO COMERCIAL ENTRE PRODUTORES E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS TERRESTRES. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO LIVRE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Examina-se no presente caso a compatibilidade com a Constituição Federal de 1988 da Lei nº 6.729/1979, que regula a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos terrestres. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se a disciplina normativa do mercado de veículos automotores terrestres, veiculada pela Lei nº 6.729/1979, ao estabelecer regras e restrições à liberdade de organização e atuação econômica dos agentes do setor, revela-se compatível com a Constituição da República, especialmente com os princípios e garantias que conformam a ordem econômica.. III. Razões de decidir 3. A Constituição da República de 1988, embora tenha concebido um novo pacto social fundado na democracia e na justiça social, no plano da Constituição Econômica não rompeu abruptamente com a tradição regulatória brasileira no domínio econômico. 4. A Constituição impõe ao Estado o dever de regular a economia para a consecução de seus objetivos fundamentais. Para tanto, concede-lhe amplos instrumentos e poderes, dentre os quais se destacam os previstos a partir do art. 170. 5. O regime constitucional não só não é infenso à atuação no domínio econômico pelo Estado como a orienta, tornando a matéria competência concorrente, mencionando quer propriamente a disciplina (art. 24, I), quer campos a ela relacionados, como “produção e consumo”, bem como “responsabilidade por dano ao consumidor” (art. 24, V e VIII). 6. Sendo amplos os poderes de atuação do Estado, em assunto complexo diretamente ligado a escolhas políticas, dispõe o Legislador de largo espaço de conformação para regular assuntos econômicos. Necessidade de autocontenção do Poder Judiciário. 7. A lei impugnada, realizando escolhas valorativas, regulou o setor econômico de modo equilibrar em alguma medida as relações entre concedentes e concessionárias; mitigar assimetrias econômicas, bem como permitir capilaridade e uniformidade na conformação do mercado automobilístico nacional. 8. Sem olvidar das críticas e dos aprimoramentos que podem ser feitos ao modelo vigente, o que se presentifica pela quantidade de projetos de lei que tramitaram no parlamento visando alterá-la, o modelo se encontra dentro da moldura constitucional da ordem econômica. 9. Cabe ao Supremo Tribunal Federa manter uma postura de autocontenção, reservando às searas próprias o debate quanto à eficiência macroeconômica e quanto ao aprimoramento da regulação setorial. 10. A Lei nº 6.729/1979 não obsta a atuação do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, tampouco a do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ou do Poder Judiciário. Eventuais práticas ilegais havidas sob a égide da lei podem e devem ser objeto de apuração e punição. 11. Não havendo ofensa ao núcleo essencial das liberdades econômicas e verificada a compatibilidade geral do modelo regulatório com os fins sociais da Constituição Federal, a manutenção do regime legal é medida que atende à segurança jurídica e à separação de Poderes. IV. Dispositivo 12. APDF conhecida e, no mérito, julgada improcedente, sendo reconhecida a constitucionalidade da Lei nº 6.729/1979.

Decisão (ata)

Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA, o Dr. Fábio Ozi; pelo amicus curiae Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores - FENABRAVE, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto; e, pelo amicus curiae CONAREM - Conselho Nacional de Retíficas de Motores, o Dr. Daniel Freitas Resende. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 5.3.2026. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 6.729/1979 e julgou improcedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator). Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e, ocasionalmente, o Ministro André Mendonça. Plenário, 23.4.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia