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STFRETribunal Pleno · julgado em 28 de abr. de 2026

RE 1592401 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
6 de mai. de 2026
Origem
CE
Processo
RE 1592401

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. PIS/COFINS. Créditos. Aquisição de álcool anidro por varejista. Matéria infraconstitucional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo acórdão que havia negado o direito a créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de álcool etílico anidro combustível (AEAC) por varejista de combustíveis. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve malferimento da norma do art. 93, IX, da Constituição Federal, em razão da fundamentação dos acórdãos anteriores; e (ii) saber se houve ofensa à norma do art. 195, § 12, da Constituição Federal, referente à sistemática de não cumulatividade do PIS e da COFINS. III. Razões de decidir 3. O tribunal de origem negou provimento à apelação, fundamentando que a Lei nº 14.292/2022 estendeu a possibilidade de descontar créditos relativos à aquisição de álcool anidro apenas ao distribuidor, e não ao varejista. 4. Não há que se falar em malferimento do art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que os acórdãos foram devidamente fundamentados, em harmonia com o entendimento firmado por esta Corte no Tema 339 da repercussão geral. 5. A suposta ofensa ao art. 195, § 12, da Constituição Federal, possui natureza infraconstitucional, pois a aferição da violação constitucional exigiria o reexame da legislação infraconstitucional de regência, o que é vedado em recurso extraordinário. 6. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de desconstituir a decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia