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STFADITribunal Pleno · julgado em 28 de abr. de 2026

ADI 7915 AgR

AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por maioria
Relator(a)
Flávio Dino
Publicação
16 de jun. de 2026
Origem
CE
Processo
ADI 7915

Ementa

Ementa: Agravo regimental na ação direta de inconstitucionalidade. Febrafite. Entidade de classe representativa de fração de categoria profissional. Ilegitimidade ativa. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à ação direta de inconstitucionalidade, ao fundamento de ilegitimidade ativa da entidade autora, por representar apenas fração de categoria profissional. A ação questiona normas estaduais que promovem a reestruturação de carreiras da administração tributária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se entidade representativa de fração de categoria profissional possui legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade quando a controvérsia constitucional envolve a definição de atribuições e competências comuns a toda a categoria. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a instauração do controle concentrado por entidades representativas de fração de categoria profissional quando a controvérsia constitucional se limitar a interesses específicos e restritos do segmento representado. Precedentes. 4. Inaplicável a exceção quando a controvérsia exige a definição de premissas constitucionais comuns a todas as classes integrantes de uma categoria mais ampla do que a representada, com projeção uniforme sobre seus diversos segmentos. 5. No caso, a controvérsia transcende os interesses de um segmento específico e envolve a definição do alcance das competências e atribuições próprias das carreiras da administração tributária, alcançando a totalidade das carreiras fiscais, o que afasta a legitimidade ativa da autora. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido e não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencido o Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia