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STFARETribunal Pleno · julgado em 28 de abr. de 2026

ARE 1594292 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
25 de mai. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1594292

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SISTÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. VIA INADEQUADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso extraordinário com agravo quanto à alegada violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais e negou seguimento ao apelo quanto às demais matérias, em razão da caracterização de ofensa reflexa à Constituição e do óbice da Súmula 279/STF. A parte agravante sustenta a existência de questão constitucional autônoma relativa à fundamentação da decisão e à individualização da pena, requerendo o processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo ao STF contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral; (ii) estabelecer se as alegadas violações constitucionais relativas à fundamentação das decisões e à individualização da pena podem ser analisadas sem reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente às normas processuais penais, estabelece que a decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral somente pode ser impugnada por agravo interno, sendo incabível agravo dirigido ao STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolida o entendimento de que não cabe recurso à Corte contra decisão que aplica a repercussão geral, devendo a insurgência ocorrer no próprio tribunal de origem. A análise da alegada violação ao princípio da individualização da pena demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de normas infraconstitucionais, o que é vedado em recurso extraordinário. A pretensão recursal configura hipótese de ofensa reflexa à Constituição, pois depende da prévia revisão da aplicação da legislação infraconstitucional. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada impede a sua reforma. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia