Ementa
Ementa: Direito Constitucional. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Confirmação da medida cautelar referendada. Decisões administrativas que determinaram a suspensão dos efeitos dos contratos de cartões de crédito consignado, cartões de benefício consignados e crédito direto ao consumidor (CDC) firmados com servidores públicos estaduais. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito. Matéria com reserva de lei em sentido formal. Inconstitucionalidade material. Violação às garantias constitucionais do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, bem como ao devido processo legal e aos princípios da proporcionalidade, da livre iniciativa e da igualdade. Ação julgada procedente, confirmando a medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
I. Caso em exame
1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada contra decisões administrativas proferidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Mato Grosso (SEPLAG/MT), que determinaram, em caráter geral, a suspensão por 120 dias das consignações realizadas por instituições financeiras ou entidades consignatárias que operam nas modalidades de cartão de crédito e cartão benefício, e dos respectivos repasses financeiros.
2. Similaridade com o objeto da ADI nº 7.900/MT, em que se discute a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 79, de 6 de novembro de 2025, do Estado do Mato Grosso, que determinou a suspensão, por 120 dias, dos efeitos dos contratos de cartão de crédito consignado, cartão consignado de benefício, crédito direto ao consumidor e outras operações de crédito, acordados com os servidores públicos do Poder Legislativo do referido Estado.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou, à unanimidade, a medida cautelar que suspendera a eficácia das decisões administrativas de 14/01/2026 e de 30/01/2026 proferidas pela SEPLAG/MT.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões constitucionais em debate: (i) preliminarmente, [a] saber se é cabível o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os atos da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Mato Grosso (SEPLAG/MT); e [b] se a requerente detém legitimidade ativa para propor a presente arguição; e (ii) quanto ao mérito, saber se as decisões administrativas impugnadas, [a] violam formalmente a Constituição Federal, por ofensa aos limites constitucionais da espécie legislativa (artigos 2º, 5º, inciso II, 49 e 59, inciso VI, da Constituição) e à competência legislativa privativa da União sobre direito civil e política de crédito (art. 22, incisos I e VII, da Constituição); e [b] violam materialmente a Constituição, notadamente as garantias constitucionais do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, o devido processo legal, bem como os princípios da proporcionalidade, da livre iniciativa e da igualdade, ao intervir e alterar relações jurídicas de natureza privada.
III. Razões de decidir
5. Preliminarmente. Cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, admite-se excepcionalmente o ajuizamento ações de controle concentrado contra atos normativos secundários: (i) quando eles forem dotados de generalidade, abstração e independência normativa suficientes que permitam o exame de sua compatibilidade direta com o texto constitucional (cf. ADI nº 6.621/TO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 08/06/2021, p. 24/06/2021); ou (ii) quando fizerem parte do complexo normativo que compõe a totalidade do objeto da ação direta (cf. ADI nº 5.182/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 19/12/2019, p. 20/03/2020). No presente caso, ao suspenderem cautelarmente, de maneira geral e abstrata, os efeitos “das consignações realizadas pelas instituições financeiras ou entidades consignatárias que operam nas modalidades de…
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, confirmando a medida cautelar anteriormente concedida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, conheceu e julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, para declarar a inconstitucionalidade das decisões administrativas proferidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Mato Grosso (SEPLAG/MT), que determinaram, em caráter geral, a suspensão por 120 (cento e vinte) dias “das consignações realizadas pelas instituições financeiras ou entidades consignatárias que operam nas modalidades de cartão de crédito e cartão benefício e dos respectivos repasses financeiros”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia