STFCCTribunal Pleno · julgado em 28 de abr. de 2026
CC 8485 AgR
AG.REG. NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Por unanimidade
- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Publicação
- 5 de mai. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- CC 8485
Ementa
EMENTA
Agravo regimental em conflito de competências. Decisão de não conhecimento do alegado conflito. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Agravo regimental do qual não se conhece. Baixa imediata dos autos.
1. Embora o art. 951 do Código de Processo Civil permita que qualquer das partes suscite um conflito de competências, é essencial que existam pelo menos dois juízos declarando-se competentes ou incompetentes para apreciar a mesma ação, de acordo com o art. 66, incisos I e II, do CPC.
2. In casu, conforme assentado na decisão agravada, não se verifica manifestação conflitante com a de outro juízo emanada pelo Tribunal Superior do Trabalho a respeito da competência ou incompetência da Justiça Especializada Trabalhista para processar e julgar a causa, pressuposto indispensável à instauração da competência originária da Suprema Corte para dirimir eventual conflito de competências.
3. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a parte recorrente deve impugnar, direta e especificadamente, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula nº 287/STF, tendo em vista a mera reiteração de teses. Precedentes.
4. Agravo regimental do qual não se conhece, determinando-se a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e determinou a baixa imediata dos autos ao arquivo, independentemente da publicação do acórdão, bem como a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia