STFARETribunal Pleno · julgado em 28 de abr. de 2026
ARE 1593951 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 25 de mai. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1593951
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA DA PENA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual a parte recorrente pleiteia a desclassificação do crime de organização criminosa para associação criminosa, o reconhecimento da atipicidade da conduta de lavagem de capitais, bem como o redimensionamento da pena e a modificação do regime prisional, sob alegação de violação a princípios constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegadas violações constitucionais podem ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório e de legislação infraconstitucional; (ii) estabelecer se é possível, em sede de recurso extraordinário, revisar a tipificação penal e a dosimetria da pena fixadas pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão recorrida demonstra que o Tribunal de origem manteve a condenação com base em sólido conjunto fático-probatório, reconhecendo a existência de organização criminosa estruturada e a prática de lavagem de capitais na modalidade de autolavagem e a adequação da dosimetria da pena.
A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias exige o reexame de fatos e provas, providência vedada na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF.
A controvérsia envolve interpretação de legislação infraconstitucional, de modo que eventual violação à Constituição é indireta ou reflexa, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário.
A fundamentação do acórdão recorrido atende ao art. 93, IX, da Constituição, afastando a alegação de ausência de motivação.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia