Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 28 de abr. de 2026

ARE 1593951 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
25 de mai. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1593951

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA DA PENA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual a parte recorrente pleiteia a desclassificação do crime de organização criminosa para associação criminosa, o reconhecimento da atipicidade da conduta de lavagem de capitais, bem como o redimensionamento da pena e a modificação do regime prisional, sob alegação de violação a princípios constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegadas violações constitucionais podem ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório e de legislação infraconstitucional; (ii) estabelecer se é possível, em sede de recurso extraordinário, revisar a tipificação penal e a dosimetria da pena fixadas pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida demonstra que o Tribunal de origem manteve a condenação com base em sólido conjunto fático-probatório, reconhecendo a existência de organização criminosa estruturada e a prática de lavagem de capitais na modalidade de autolavagem e a adequação da dosimetria da pena. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias exige o reexame de fatos e provas, providência vedada na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. A controvérsia envolve interpretação de legislação infraconstitucional, de modo que eventual violação à Constituição é indireta ou reflexa, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário. A fundamentação do acórdão recorrido atende ao art. 93, IX, da Constituição, afastando a alegação de ausência de motivação. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia