Ementa
Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Equilíbrio fiscal. Sustentabilidade orçamentária. Impacto orçamentário e financeiro. Lei federal 14.784/2023. Art. 113 do ADCT. Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade. Pedido parcialmente procedente.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade, cumulada com ação declaratória de constitucionalidade, proposta para questionar dispositivos de lei federal e medida provisória em matéria orçamentária.
2. O requerente busca a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal n. 14.784/2023, bem como da "prorrogação seletiva" da Medida Provisória n. 1.202/2023, e a declaração de constitucionalidade do art. 4º da mesma MP n. 1.202/2023, argumentando a contrariedade com regras e princípios orçamentários, especialmente o art. 113 do ADCT.
3. Medida cautelar havia sido deferida pelo Supremo Tribunal Federal, restaurando o equilíbrio e dando concretude ao disposto no art. 113 do ADCT.
4. Análise restrita às disposições da Lei Federal n. 14.784/2023, sem contemplar atos normativos editados em decorrência da medida cautelar concedida.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto da ação em razão de alterações legislativas posteriores ao deferimento da medida cautelar; e (ii) saber se os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal n. 14.784/2023 e prorrogações violam o art. 113 do ADCT.
III. Razões de decidir
6. A ação não perde o objeto, uma vez que o julgamento de mérito é fundamental para assegurar segurança jurídica e a máxima eficácia do art. 113 do ADCT, evitando futuras judicializações da matéria.
7. O art. 113 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n. 95/2016, estabelece a obrigatoriedade de estimativa de impacto orçamentário e financeiro para proposições legislativas que criem ou alterem despesa obrigatória ou renúncia de receita, sedimentando o princípio da sustentabilidade orçamentária.
8. O quadro fático demonstrou que os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 14.784/2023 e a prorrogação seletiva da MP n. 1.202/2023 não estavam em consonância com o art. 113 do ADCT, o que foi corrigido somente após a atuação cautelar do Supremo Tribunal Federal.
9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já consolidou a aplicação do art. 113 do ADCT, entendendo que este constitucionalizou o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exigindo estudo de impacto orçamentário e financeiro para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória.
10. Adotou-se a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, para preservar a segurança jurídica e as relações jurídicas estabelecidas durante a vigência dos dispositivos impugnados, mas sinalizando a validade apenas para o período pretérito e impedindo práticas semelhantes futuras.
IV. Dispositivo e tese
11. Pedido parcialmente procedente. Reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, sem pronúncia de nulidade, com a prejudicialidade do agravo interposto pelo Senado Federal.
Tese de julgamento: O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; ADCT, art. 113; LC nº 101/2000, art. 14; Lei nº 9.868/1999, art. 27; Lei nº 14.784/2023, arts. 1º, 2º, 4º, 5º; MP nº 1.202/2023, art. 4º; Súmula CFT nº 1/2008.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1.043, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 14.03.2024; STF, RE 1.158.273 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma; STF, ADI 7…
Decisão (ata)
Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que tornava definitiva a medida cautelar concedida para, julgando parcialmente procedente a ação, reconhecer a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, sem pronúncia de nulidade, e, em virtude do julgamento de mérito, declarava prejudicado o agravo interposto pelo Senado Federal, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin (Presidente) e Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo interessado, o Dr. Mateus Fernandes Vilela Lima, Advogado do Senado Federal; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV, a Dra. Alice Voronoff. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, tornou definitiva a medida cautelar concedida para, julgando parcialmente procedente a ação, reconhecer a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, sem pronúncia de nulidade, e, em virtude do julgamento de mérito, declarou prejudicado o agravo interposto pelo Senado Federal, vencido o Ministro Luiz Fux, que fez ressalva quanto à preliminar de prejuízo e, no mérito, julgou improcedente a ação direta. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas de fundamentação. O Ministro André Mendonça, preliminarmente, assentou a perda superveniente de objeto da ação direta, razão pela qual não conheceu da ADI e, vencido nessa questão, acompanhou, no mérito, o Relator, com as mesmas ressalvas de fundamentação feitas pelo Ministro Flávio Dino. O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese de julgamento: “O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tri…
Tese fixada
O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia