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STFADOTribunal Pleno · julgado em 29 de abr. de 2026

ADO 13

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

Por unanimidade
Relator(a)
Marco Aurélio
Redator(a) do acórdão
Cristiano Zanin
Publicação
5 de out. de 2026
Origem
MG
Processo
ADO 13

Ementa

Ementa:'Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão.'Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Omissão legislativa. Remuneração de servidores policiais. Regime de subsídio. Pedido procedente. I. Caso em exame 1.' Ação direta de inconstitucionalidade por omissão que questiona a inércia legislativa do Estado de Minas Gerais em editar lei para efetivar o disposto no art. 144, § 9º, da Constituição da República, referente à forma de remuneração dos servidores policiais. 2.' O pedido principal busca a declaração da omissão normativa do Estado de Minas Gerais em regulamentar o regime de subsídio para os servidores policiais, especialmente os delegados de polícia, conforme exigido pela Constituição. II. Questão em discussão 3.' A questão em discussão consiste em verificar a existência, ou não, de omissão normativa constitucionalmente relevante por parte do Estado de Minas Gerais. III. Razões de decidir 4.' A leitura sistemática dos dispositivos constitucionais invocados demonstra que o constituinte estabeleceu um comando claro para submeter determinada categoria de agentes públicos ao regime de subsídio, exigindo legislação infraconstitucional para sua concretização. 5.' A referência expressa ao art. 39, § 4º, da Constituição Federal, indica que o modelo remuneratório por subsídio se aplica, nas carreiras policiais, ao cargo de delegado de polícia, por ser função de direção e vértice da estrutura institucional. 6.' É incontroverso que o Estado de Minas Gerais não editou diploma legal específico para regulamentar a matéria, apesar do significativo tempo decorrido desde a promulgação da Constituição de 1988. 7.' Tal inércia configura omissão normativa incompatível com a supremacia da Constituição e com o dever do legislador estadual de conformar-se às normas de reprodução obrigatória. 8.' Em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, compete ao Supremo Tribunal Federal declarar formalmente a omissão, comunicando ao órgão competente e fixando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a edição do ato normativo. IV. Dispositivo e tese 9.' Pedido procedente. Tese de julgamento:'A inércia legislativa do Estado de Minas Gerais em editar lei para regulamentar a forma de remuneração dos servidores policiais, nos termos do art. 144, § 9º, c/c art. 39, § 4º, da Constituição Federal, configura omissão inconstitucional, devendo o ato normativo ser editado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. _________ Dispositivos relevantes citados:'CF/1988, arts. 39, § 4º, 103, § 2º, e 144, § 9º. PAGE2

Decisão (ata)

Após a leitura do relatório feita pelo Ministro Edson Fachin (Presidente); do voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator) proferido na sessão virtual em que houvera pedido de destaque, no sentido de julgar procedente o pedido formulado, declarando estar o Estado de Minas Gerais omisso na elaboração da lei visando o atendimento do art. 144, § 9º, da Constituição Federal, mas votava no sentido de que fosse fixado prazo para sanar a omissão; do voto do Ministro Nunes Marques, que também acompanhava o Relator, sugerindo prazo de 24 meses para sanar a omissão; do voto do Ministro Dias Toffoli, que inicialmente apenas acompanhava o Relator, mas não se opunha à fixação de prazo de 24 meses sugerido pelo Ministro Nunes Marques; do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o Relator, fixando prazo conforme indicado pelo Ministro Nunes Marques; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Relator, com fixação de prazo de 12 meses; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Relator, mas fixava prazo de 18 meses a contar da publicação da ata de julgamento, o julgamento foi suspenso. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Flávio Dino. Plenário, 5.2.2026. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado, declarando estar o Estado de Minas Gerais omisso na elaboração da lei visando o atendimento do art. 144, § 9º, da Constituição Federal, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator). Por fim, o Tribunal, por unanimidade, fixou o prazo de 24 meses para que a omissão seja sanada, a contar da publicação da ata de julgamento. Redigirá o acórdão o Ministro Cristiano Zanin. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 30.4.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia