RE 609517
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Redator(a) do acórdão
- Edson Fachin
- Publicação
- 8 de jul. de 2026
- Origem
- RO
- Processo
- RE 609517
Ementa
Decisão (ata)
Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia e sugeria a seguinte tese (tema 936 da repercussão geral): “(i) É inconstitucional a exigência de inscrição do Advogado Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, para o exercício das atividades inerentes ao cargo público; (ii) A inscrição de advogados públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil poderá ocorrer de forma voluntária, individualizadamente, ou mediante ato administrativo a ser firmado entre o órgão de representação estatal e a Ordem dos Advogados do Brasil”, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin. Falou, pelo assistente Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Égon Rafael dos Santos Oliveira. Plenário, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Rondônia e propunha a fixação da seguinte tese (tema 936 da repercussão geral): “É inconstitucional, por violar o art. 131 da CF/1988, a exigência de inscrição do Advogado Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, para o exercício das atividades inerentes ao cargo público”, no que foi acompanhando pelos Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Flávio Dino; dos votos dos Ministros Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques, que davam provimento ao recurso; e do voto do Ministro Luiz Fux, que lhe dava parcial provimento, nos termos de seu voto, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguarda a Ministra Cármen Lúcia. Falaram: pela recorrida União, o Dr. Lyvan Bispo dos Santos, Advogado da União; e, pelo assistente Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Vicente Martins Prata Braga. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente)…
Tese fixada
A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n° 8.906/94), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia