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STFRETribunal Pleno · julgado em 29 de abr. de 2026

RE 609517

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por maioriaRepercussão geral
Relator(a)
Cristiano Zanin
Redator(a) do acórdão
Edson Fachin
Publicação
8 de jul. de 2026
Origem
RO
Processo
RE 609517

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADVOCACIA PÚBLICA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA ORIUNDA DE NORMATIVO PRÓPRIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 131 E 132 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRO PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 936). I. Caso em exame 1. Examina-se no presente caso a exigência de inscrição do advogados públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o advogado público, impedido do exercício da advocacia privada, deve estar inscrito nos quadros da OAB. 3. Discute-se, ainda, a sujeição dos advogados públicos ao poder disciplinar da OAB. III. Razões de decidir 4. A função essencial à Justiça da advocacia não pode estar dividida em duas categorias distintas, pois que, em essência, a profissão de advogado é una e indivisível. A distinção entre a Advocacia Pública e Privada, não tem respaldo na Constituição Federal, estando ambas expressamente localizadas na mesma Seção III, do Capítulo IV, da CRFB. 5. De forma diversa do decidido no Tema 1.074 (relativo aos Defensores Públicos), a Advocacia Pública não possui uma vedação constitucional absoluta ao exercício da advocacia privada, salvo restrições em leis específicas, nem uma estrutura autônoma que dispense a inscrição na Ordem para a obtenção de capacidade postulatória. 6. Em relação ao regime disciplinar, a advocacia pública se submete ao regime jurídico próprio, sujeitando-se os advogados públicos aos órgãos correcionais respectivos de suas instituições. 7. No âmbito estadual e municipal, de acordo com a lei de regência, é possível ao advogado exercer advocacia pública não exclusiva, podendo advogar também no âmbito privado, desde que não seja contra o ente público para o qual atua. Nesse caso, o advogado será submetido ao poder disciplinar da OAB. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso extraordinário provido, por maioria de votos, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral ao tema 936: "A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n° 8.906/94), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio".

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia e sugeria a seguinte tese (tema 936 da repercussão geral): “(i) É inconstitucional a exigência de inscrição do Advogado Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, para o exercício das atividades inerentes ao cargo público; (ii) A inscrição de advogados públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil poderá ocorrer de forma voluntária, individualizadamente, ou mediante ato administrativo a ser firmado entre o órgão de representação estatal e a Ordem dos Advogados do Brasil”, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin. Falou, pelo assistente Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Égon Rafael dos Santos Oliveira. Plenário, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Rondônia e propunha a fixação da seguinte tese (tema 936 da repercussão geral): “É inconstitucional, por violar o art. 131 da CF/1988, a exigência de inscrição do Advogado Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, para o exercício das atividades inerentes ao cargo público”, no que foi acompanhando pelos Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Flávio Dino; dos votos dos Ministros Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques, que davam provimento ao recurso; e do voto do Ministro Luiz Fux, que lhe dava parcial provimento, nos termos de seu voto, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguarda a Ministra Cármen Lúcia. Falaram: pela recorrida União, o Dr. Lyvan Bispo dos Santos, Advogado da União; e, pelo assistente Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Vicente Martins Prata Braga. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente)…

Tese fixada

A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n° 8.906/94), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia