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STFADITribunal Pleno · julgado em 4 de mai. de 2026

ADI 7840

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Flávio Dino
Publicação
7 de mai. de 2026
Origem
PE
Processo
ADI 7840

Ementa

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Estado de Pernambuco. Licenciamento ambiental. Estações radio base (ERBs) e outras infraestruturas de telecomunicações. Competência legislativa. I - O caso dos autos 1. Impugnam-se normas editadas pelo Estado de Pernambuco que submetem a instalação e a operação de infraestruturas e serviços de telecomunicações às regras de licenciamento ambiental estadual. II - A questão em discussão 2. Busca-se saber se o Estado de Pernambuco teria competência legislativa para dispor sobre o processo de licenciamento ambiental envolvendo instalações e serviços de telecomunicações. III - Razões de decidir 3. Acha-se consolidado nesta Corte o entendimento quanto à exclusividade da competência normativa titularizada pela União em matéria de regulamentação e de fiscalização dos serviços de telecomunicações, inclusive em matéria de licenciamento ambiental (Tema nº 1235/RG). 4. A jurisprudência plenária tem acentuado que a competência legislativa dos Estados e Municípios envolvendo proteção ambiental, promoção da saúde e regulamentação do uso e ocupação do solo não legitima a intervenção em aspectos normativos diretamente relacionados à prestação dos serviços de telecomunicações. Precedentes. IV - Dispositivo 5. Ação direta julgada procedente.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e, confirmando a medida cautelar referendada, julgou procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade (a) do item 12.4 do anexo I da Lei Estadual nº 14.249/2010, (b) das linhas referentes à “Estação Rádio Base (ERBs) e equipamentos de telefonia sem fio” e “Redes de Transmissão de sistemas de telefonia”, do Anexo Único da Resolução Consema/PE nº 01/2018, bem como (c) das linhas de “Rede de transmissão de sistemas de telefonia” e “Estações Rádio Base (ERB'S) e equipamentos de telefonia sem fio” do Anexo Único da Instrução Normativa CPRH nº 03/2023; e (ii) conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos (a) arts. 2º, parágrafo único, inc. IV, 3º, incs. I, II, XX e XXI; 4º, §§ 1º e 2º; 7º, § 1º; 8º, incs. I a V; 11, § 1º; 23; 36, parágrafo único; 76 da Lei Estadual nº 14.249/2010; (b) arts. 2º, §§ 1º ao 3º; 3º, §§ 1º, 2º e 3º; 5º, I, II e III; 6º; 7º, §§ 1º, 2º e 9º, da Resolução Consema/PE nº 01/2018; e (c) do art. 11 da Instrução Normativa CPRH nº 03/2023, de modo a afastar sua aplicação em relação às instalações e às operações envolvendo serviços e infraestruturas de telecomunicações. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia