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STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de mai. de 2026

ARE 1593473 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
25 de mai. de 2026
Origem
RS
Processo
ARE 1593473

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Plano de previdência complementar. Mudança de regime tributário. Recurso extraordinário. Súmulas 279 e 454 do STF. Inadmissibilidade. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Decisão agravada que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF. 2. Acórdão recorrido que manteve sentença que julgou improcedente ação de origem, pela qual se buscava a mudança de regime tributário de plano de previdência complementar de benefício definido, bem como a restituição de indébito. II. Questão em discussão 3. Verificar a não incidência dos óbices das Súmulas 454 e 279 do STF. III. Razões de decidir 4. A lide foi dirimida mediante a aplicação da legislação infraconstitucional de regência à situação fática retratada nos autos, constatando-se que o plano em questão não se enquadra na norma do art. 1º da Lei 11.053/2004 e que a parte autora foi instada a se manifestar sobre o fato impeditivo, mas quedou silente. 5. O recurso não merece ser acolhido, uma vez que para se alcançar entendimento diverso daquele a que chegou a instância de origem, seria necessário revisitar o acervo fático-probatório dos autos, bem como as cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 454 do STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia