STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de mai. de 2026
ARE 1595149 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 25 de mai. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1595149
Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, do RISTF, em controvérsia sobre condenação por responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, com indenização por danos morais e pensão mensal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF em razão de fundamentação sucinta; (iii) determinar se a controvérsia prescinde de análise de legislação infraconstitucional; e (iv) verificar a aplicabilidade da Súmula 279/STF quanto ao reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Presidente do STF possui competência regimental para proferir decisão monocrática em recursos manifestamente inadmissíveis, inexistindo violação ao princípio da colegialidade.
A controvérsia de fundo envolve reavaliação de responsabilidade civil, dependente do reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação de legislação infraconstitucional.
A alegada violação a dispositivos constitucionais configura ofensa indireta ou reflexa, pois depende da análise prévia de normas infraconstitucionais e das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
A fundamentação da decisão agravada, ainda que sucinta, mostra-se suficiente quando permite a compreensão das razões de decidir, não caracterizando ofensa ao art. 93, IX, da CF.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia