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STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de mai. de 2026

ARE 1595149 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
25 de mai. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1595149

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, do RISTF, em controvérsia sobre condenação por responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, com indenização por danos morais e pensão mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF em razão de fundamentação sucinta; (iii) determinar se a controvérsia prescinde de análise de legislação infraconstitucional; e (iv) verificar a aplicabilidade da Súmula 279/STF quanto ao reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR O Presidente do STF possui competência regimental para proferir decisão monocrática em recursos manifestamente inadmissíveis, inexistindo violação ao princípio da colegialidade. A controvérsia de fundo envolve reavaliação de responsabilidade civil, dependente do reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação de legislação infraconstitucional. A alegada violação a dispositivos constitucionais configura ofensa indireta ou reflexa, pois depende da análise prévia de normas infraconstitucionais e das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. A fundamentação da decisão agravada, ainda que sucinta, mostra-se suficiente quando permite a compreensão das razões de decidir, não caracterizando ofensa ao art. 93, IX, da CF. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia