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STFRETribunal Pleno · julgado em 4 de mai. de 2026

RE 886764 AgR-ED-EDv-AgR

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por maioria
Relator(a)
Alexandre de Moraes
Publicação
22 de jul. de 2026
Origem
RS
Processo
RE 886764

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DO ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DO STF. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Ação proposta por servidor público federal objetivando a condenação da União ao pagamento de valores referentes a “quintos” devidos pelo exercício de função gratificada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o servidor tem direito a valores reconhecidos administrativamente pelo órgão a que está vinculado, mas não pagos no momento adequado por falta de verba. III. RAZÕES DE DECIDIR O PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao definir a modulação de efeitos do precedente do Tema 395 da repercussão geral, estabeleceu que “aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores”. A falta de disponibilidade orçamentária da Administração, ao tempo que deveria ter pago os valores por ela própria reconhecidos, não pode ser admitida como ressalva à diretriz emanada da SUPREMA CORTE. Negar o pagamento desses valores significaria promover iníqua desigualação entre servidores em idêntica situação, apenas por serem de órgãos distintos. Esta é a posição da maioria dos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o que inibe a admissão dos Embargos de Divergência, segundo prevê o art. 332 do Regimento Interno. IV. DISPOSITIVO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que negava provimento ao agravo interno, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que dava provimento ao agravo regimental para acolher os embargos de divergência, de modo a julgar improcedente o pedido, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin (Presidente), Flávio Dino e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia