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STFRclTribunal Pleno · julgado em 4 de mai. de 2026

Rcl 91561 ED

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO

Por unanimidade
Relator(a)
Alexandre de Moraes
Publicação
6 de mai. de 2026
Origem
MG
Processo
Rcl 91561

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO DO STF. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, convertidos em Agravo Interno, em face de decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ação em que se pleiteia “a pacificação do posicionamento jurisprudencial da Corte acerca dos limites de apreciação, em sede de Recurso Extraordinário, da justa causa considerada pelo Tema 280, em relação à Súmula 279, do STF, com a consequente reversão da condenação imposta ao Reclamante”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do SUPREMO é firme no sentido que não cabe a utilização do instrumento constitucional da Reclamação com o objetivo de cassar decisões de Ministros ou Turmas desta SUPREMA CORTE, uma vez que os atos emanados pelos seus órgãos, no exercício de suas competências legais e regimentais, são atribuíveis à própria CORTE. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 02/11/2026, 06:19. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia