STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de mai. de 2026
ARE 1594216 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 25 de mai. de 2026
- Origem
- PR
- Processo
- ARE 1594216
Ementa
Ementa: Direito processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Creditamento de PIS e COFINS sobre parcela de IPI Recuperável. Leis 10.637/2002 E 10.833/2003. Vedação. Recurso extraordinária. Matéria infraconstitucional. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, uma vez que a questão não possui envergadura constitucional.
II. Questão em discussão
2. Verifica suposta alegação de ofensa direta à norma constitucional.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem decidiu a lide a partir da aplicação da legislação infraconstitucional de regência. Logo, a matéria em discussão não alcança envergadura constitucional, pois não dispensa a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, de modo que suposta ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se revelaria de forma indireta ou reflexa, o que não viabiliza o recurso extraordinário.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia