STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de mai. de 2026
ARE 1594903 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 25 de mai. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1594903
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO POR DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS DO EDITAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por meio do qual se busca a anulação de ato administrativo que declarou a candidata inapta na fase de investigação social de concurso da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sob o argumento de que sua eliminação, fundada em descumprimento meramente formal e destituído de conteúdo material desabonador, configura violação direta aos arts. 1º, III, 5º, II e LIV, e 37, caput e inciso I, da Constituição da República.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia possui natureza constitucional direta apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O STF firmou entendimento, em regime de repercussão geral (Tema 660), de que alegações de violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e legalidade, quando dependentes de interpretação de normas infraconstitucionais, configuram ofensa indireta ou reflexa à Constituição.
O Juízo a quo decidiu a controvérsia com base na interpretação de norma editalícia e na análise do conjunto fático-probatório, ao concluir que a candidata deixou de apresentar, tempestivamente, documento exigido em fase eliminatória do certame.
A revisão desse entendimento exige o reexame de fatos e provas, bem como das cláusulas do edital do concurso, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 454 do STF.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia