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STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de mai. de 2026

ARE 1594448 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
25 de mai. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1594448

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação Penal. Prisão preventiva. Ausência de provas. Absolvição do réu. Responsabilidade civil do Estado. Ausência de ilegalidade, erro ou abuso do Poder Judiciário ou de agentes públicos. Inadmissibilidade. Súmula 279 do STF . Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Decisão agravada que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, v, c, do RISTF, ante a incidência do óbice da Súmula 279. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. O Colegiado de origem assentou a ausência de erro judiciário e de eventual abuso de autoridade no ato que determinou a detenção do réu, ora agravante, bem como o descabimento da medida indenizatória, dada a ausência de demonstração de qualquer modalidade de culpa lato sensu por parte do Poder Judiciário ou dos agentes públicos. 4. O recurso extraordinário revela-se inviável, pois, para se alcançar entendimento diverso daquele a que chegou a instância de origem, no tocante à existência de erro Judiciário e o dever de indenizar, seria necessário a reelaboração da moldura fática delimitada no acórdão, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia