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STFRETribunal Pleno · julgado em 4 de mai. de 2026

RE 1394742 AgR-ED-ED-EDv

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por maioria
Relator(a)
Cármen Lúcia
Publicação
8 de jun. de 2026
Origem
SC
Processo
RE 1394742

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS: IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE E NÃO ADIMPLIDOS: POSSIBILIDADE. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.

Decisão (ata)

Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que acolhia os presentes embargos de divergência, para negar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, invertendo os ônus de sucumbência, no que foi acompanhada pelo Ministro Alexandre de Moraes, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo embargante, o Dr. Pedro Pita Machado; e, pela embargada, a Dra. Ana Luiza Kubiça Pavão Espindola, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu os presentes embargos de divergência, para negar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, invertidos os ônus de sucumbência. Tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia