Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO.
1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao proferir o acórdão condenatório, o fez com base no livre convencimento motivado, valorando as provas da maneira que julgou adequada, de maneira devidamente fundamentada, concluindo pela existência de robusto conjunto probatório apto a comprovar a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais o réu, ora embargante, foi condenado.
2. A coautoria de ZAQUEU PEREIRA DA SILVA foi comprovada integralmente pela prova dos autos, no contexto de presença da materialidade de crimes multitudinários.
3. A pena de multa, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação dos danos morais coletivos estão devidamente fundamentados. Ausência de omissão e de contradição.
4. O Embargante busca, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, no que foi acompanhado pelos Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin (Presidente), Gilmar Mendes, Nunes Marques e André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 02/11/2026, 06:19. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia