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STFARETribunal Pleno · julgado em 11 de mai. de 2026

ARE 1593596 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
25 de mai. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1593596

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER DE INDENIZAR. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se busca reformar acórdão que manteve a condenação de concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente em rodovia, ocasionado por colisão com animal silvestre, com ajuste apenas quanto aos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia possui natureza constitucional direta, apta a afastar a incidência da Súmula 279 do STF; (ii) estabelecer se é possível, em sede extraordinária, revisar a conclusão do tribunal de origem quanto à responsabilidade civil da concessionária de serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR O tribunal de origem fundamenta sua decisão no conjunto fático-probatório e na legislação infraconstitucional, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer a responsabilidade civil da concessionária. A alegada violação a dispositivos constitucionais configura ofensa indireta ou reflexa, pois depende da análise prévia de normas infraconstitucionais e das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia