STFARETribunal Pleno · julgado em 11 de mai. de 2026
ARE 1594838 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 25 de mai. de 2026
- Origem
- MG
- Processo
- ARE 1594838
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Fundeb. Abono pecuniário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Recurso intempestivo. Certificação equivocada. Ônus da parte recorrente. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
4. O recurso extraordinário é inadmissível porquanto intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.
5. Não prospera a alegação de que o recurso foi interposto fora do prazo em razão de certificação equivocada no sistema de tramitação eletrônica do Tribunal de origem, tendo em vista que é ônus da parte recorrente a observância do prazo processual aplicável. Precedente.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia