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STFADITribunal Pleno · julgado em 11 de mai. de 2026

ADI 7847

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por maioria
Relator(a)
Cármen Lúcia
Publicação
18 de mai. de 2026
Origem
ES
Processo
ADI 7847

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DE PARTE DAS REQUERENTES. LEI N. 12.479/2025 DO ESPÍRITO SANTO. POSSIBILIDADE DOS PAIS E RESPONSÁVEIS VEDAREM A PARTICIPAÇÃO DE SEUS FILHOS OU DEPENDENTES EM ATIVIDADES PEDAGÓGICAS DE GÊNERO REALIZADAS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo, propõe-se a conversão do exame do pleito cautelar em julgamento de mérito. Precedentes. 2. Reconhecida a a legitimidade das requerentes Aliança Nacional LGBTI+ e Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas - ABRAFH, autoriza-se o conhecimento da ação direta. 3. É formalmente inconstitucional a norma municipal ou estadual pela qual se legisla sobre matéria referente a diretrizes e bases da educação nacional, por invadir a competência da União, estabelecida pelo inc. XXIV do art. 22 da Constituição da República. Precedentes. 4. O conteúdo do direito à educação acolhe o dever estatal de capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, justa e igualitária e o compromisso com a promoção da igualdade, dignidade e não discriminação. 5. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 12.479/2025 do Espírito Santo.

Decisão (ata)

Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que convertia o exame da medida cautelar em julgamento de mérito para julgar procedente o pedido formulado e declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 12.479/2025 do Espírito Santo, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Paulo Iotti; pelo amicus curiae GAETS - Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores, o Dr. Hugo Fernandes Matias; pelo amicus curiae Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL), a Dra. Bruna de Freitas do Amaral; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito e Religião, o Dr. Thiago Rafael Vieira; e, pelo amicus curiae Rede Sustentabilidade - Diretório Estadual do Espírito Santo, a Dra. Priscilla Sodré Pereira. Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito para julgar procedente o pedido formulado e declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 12.479/2025 do Espírito Santo, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino acompanharam a Relatora com ressalvas. O Ministro Luiz Fux acompanhou a Relatora quanto à inconstitucionalidade formal do ato normativo impugnado. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia