ADI 7847
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Publicação
- 18 de mai. de 2026
- Origem
- ES
- Processo
- ADI 7847
Ementa
Decisão (ata)
Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que convertia o exame da medida cautelar em julgamento de mérito para julgar procedente o pedido formulado e declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 12.479/2025 do Espírito Santo, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Paulo Iotti; pelo amicus curiae GAETS - Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores, o Dr. Hugo Fernandes Matias; pelo amicus curiae Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL), a Dra. Bruna de Freitas do Amaral; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito e Religião, o Dr. Thiago Rafael Vieira; e, pelo amicus curiae Rede Sustentabilidade - Diretório Estadual do Espírito Santo, a Dra. Priscilla Sodré Pereira. Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito para julgar procedente o pedido formulado e declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 12.479/2025 do Espírito Santo, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino acompanharam a Relatora com ressalvas. O Ministro Luiz Fux acompanhou a Relatora quanto à inconstitucionalidade formal do ato normativo impugnado. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia