STFRvCTribunal Pleno · julgado em 11 de mai. de 2026
RvC 5583 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NA REVISÃO CRIMINAL
Por unanimidade
- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Publicação
- 18 de mai. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- RvC 5583
Ementa
EMENTA
Embargos de declaração em agravo regimental em revisão criminal. Ausência de vícios que ensejam a interposição do recurso. Pretensão de rejulgamento da causa. Inadmissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. Certificação do trânsito em julgado do aresto embargado. Arquivamento dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
1. Nenhuma das hipóteses autorizadoras para a oposição dos embargos declaratórios (art. 337 do RISTF) está configurada no caso dos autos, por terem sido abordados de forma fundamentada, no acórdão embargado, todos os pontos colocados em debate para o deslinde da controvérsia.
2. O agravante efetivamente pretende provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de certificação do trânsito em julgado do aresto embargado e o consequente arquivamento dos autos, independentemente da publicação da decisão.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do aresto ora embargado e o consequente arquivamento dos autos, independentemente da publicação desta decisão, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 02/11/2026, 06:19. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia