STFARTribunal Pleno · julgado em 11 de mai. de 2026
AR 3125 ED
EMB.DECL. NA AÇÃO RESCISÓRIA
Por unanimidade
- Relator(a)
- Nunes Marques
- Publicação
- 1 de jun. de 2026
- Origem
- TO
- Processo
- AR 3125
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 1.255/RG. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. IMPERTINÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (Igeprev/TO) contra acórdão que julgou procedente pedido veiculado em ação rescisória, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. Os embargantes alegam omissão quanto à fixação da verba honorária, sustentando a pertinência da fixação com base na equidade, e requerem, subsidiariamente, o sobrestamento do feito considerada a pendência do Tema 1.255/RG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, tendo em vista o arbitramento dos honorários advocatícios, bem assim se é pertinente o sobrestamento em razão da pendência do Tema 1.255/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
5. No caso, os honorários advocatícios foram devidamente fixados com base nos critérios preconizados no art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo omissão no julgado.
6. Além de a pendência de julgamento do paradigma da sistemática da repercussão geral não implicar sobrestamento de feitos em tramitação no Supremo, o debate, no caso, guarda distinção com o objeto do Tema 1.255/RG, uma vez não debatida estipulação de verba sucumbencial em patamar exorbitante.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os rejeitou, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia