STFMITribunal Pleno · julgado em 11 de mai. de 2026
MI 7526 AgR
AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Luiz Fux
- Publicação
- 18 de mai. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- MI 7526
Ementa
Ementa: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MEMBROS DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A concessão do mandado de injunção reclama a demonstração do preenchimento dos requisitos constitucionais, sendo o principal deles a impossibilidade in concreto de usufruir de determinado direito previsto na Constituição, ante a ausência da norma regulamentadora.
2. In casu, inadequada a via injuncional para criação de direito novo, supostamente decorrente de interpretação conjunta de princípios, por exorbitar da expressa disposição constitucional.
4. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 02/11/2026, 06:19. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia