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STFRETribunal Pleno · julgado em 11 de mai. de 2026

RE 607582 QO

QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Luiz Fux
Publicação
18 de mai. de 2026
Origem
RS
Processo
RE 607582

Ementa

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 289 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL REALIZADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL EM 2010. APARENTE DISPARIDADE ENTRE A EMENTA DO VOTO RELATOR E DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO ENTÃO PROFERIDO. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA PARA ESCLARECER QUE NA OCASIÃO HOUVE O RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA, PENDENDO A ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem suscitada, para esclarecer que no presente recurso extraordinário já houve, no julgamento realizado entre 25/6/2010 e 13/8/2010, o reconhecimento da repercussão geral sobre a controvérsia constitucional tratada nos autos (“Tema 289 - Bloqueio de verbas públicas para garantia de fornecimento de medicamentos”), restando pendente a análise de mérito do recurso, na linha do que expressamente assentado no acórdão então proferido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Luis Carlos Kothe Hagemann, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Claudionor Barros Leitão, Defensor Público Federal; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia