STFADITribunal Pleno · julgado em 11 de mai. de 2026
ADI 7836
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Por unanimidade
- Relator(a)
- Nunes Marques
- Publicação
- 1 de jun. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- ADI 7836
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.686/2025 DO DISTRITO FEDERAL. PORTARIA VIRTUAL. CONDOMÍNIOS HABITACIONAIS COM MAIS DE 45 UNIDADES. VEDAÇÃO. CONDOMÍNIOS NOS QUAIS IMPLANTADO O SISTEMA. SEGURO CONTRA ACIDENTE, ROUBO E FURTO. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE SEGUROS (CF/1988, ART. 22, I E VII). USURPAÇÃO. AUTONOMIA DA VONTADE. DIREITO À PROPRIEDADE. LIVRE INICIATIVA. LIVRE CONCORRÊNCIA. OFENSA. RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei n. 7.686, de 9 de junho de 2025, do Distrito Federal, mediante a qual proibida a implantação de sistemas de portaria virtual em condomínios habitacionais que excedam 45 unidades e imposta a obrigação, para os condomínios em que o sistema esteja instalado, de contratação de seguro específico para sinistros ocasionados por acidentes envolvendo veículos e o sistema de automação dos portões, bem como por roubos e furtos nas dependências do condomínio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a legislação invade a competência reservada da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII); e (ii) verificar se as normas ofendem o direito à propriedade, a autonomia privada, a livre iniciativa e a livre concorrência (CF/1988, art. 1º, III e IV; 5º, caput e XXII; e 170, caput, II e IV).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À luz da competência legislativa exclusiva da União para legislar sobre direito civil (CF/1988, art. 22, I), o STF consolidou jurisprudência no sentido de caber ao ente central regular o direito de propriedade e estatuir as regras substantivas de intervenção no domínio econômico, e aos entes subnacionais o policiamento administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares. Precedentes.
4. A Lei n. 7.686/2025 do Distrito Federal, ao proibir a prestação de serviço de portaria virtual, assume natureza de direito civil, na medida em que restringe o usufruto da propriedade privada e subverte o amplo espaço de autonomia organizacional e de liberdade econômica assegurado aos condôminos.
5. A imposição de obrigação, aos condomínios em que o sistema de portaria virtual esteja implantado, para que contratem seguro específico para sinistros ocasionados por acidente, roubo e furto, usurpa a competência reservada da União para estabelecer a política de seguros (CF/1988, art. 22, VII), uma vez que interfere na relação contratual entre condomínios e seguradoras, bem como na coordenação centralizada do sistema securitário nacional.
6. A limitação à adoção da portaria virtual e a obrigação de contratação de cobertura securitária nos condomínios em que a modalidade tenha sido implementada configuram restrição desproporcional às garantias constitucionais da autonomia da vontade, do direito à propriedade, da livre iniciativa e da livre concorrência, uma vez que impedem o exercício de atividade econômica lícita e o acesso dos condôminos a serviço eletrônico capaz de otimizar a gestão e os recursos dos condomínios.
IV. DISPOSITIVO
7. Pedido julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei n. 7.686, de 9 de junho de 2025, do Distrito Federal.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 7.686, de 9 de junho de 2025, do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia