STFARETribunal Pleno · julgado em 11 de mai. de 2026
ARE 1593043 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 25 de mai. de 2026
- Origem
- GO
- Processo
- ARE 1593043
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIÁRIAS E INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se pretende reformar acórdão que indeferiu o pagamento de diárias e indenização de transporte a servidores públicos estaduais, ao fundamento de que exerciam suas funções em caráter habitual nos locais designados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal); (ii) estabelecer se é possível o reexame, em sede extraordinária, da controvérsia decidida com base em legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Tribunal de origem não declara a inconstitucionalidade de norma legal nem afasta sua aplicação, limitando-se a interpretar a Lei Estadual nº 10.460/1988 e o Decreto nº 7.141/2010, o que afasta a alegada violação à cláusula de reserva de plenário.
A revisão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável, o que é inviável em recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia