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STFARETribunal Pleno · julgado em 11 de mai. de 2026

ARE 1593043 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
25 de mai. de 2026
Origem
GO
Processo
ARE 1593043

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIÁRIAS E INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se pretende reformar acórdão que indeferiu o pagamento de diárias e indenização de transporte a servidores públicos estaduais, ao fundamento de que exerciam suas funções em caráter habitual nos locais designados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal); (ii) estabelecer se é possível o reexame, em sede extraordinária, da controvérsia decidida com base em legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de origem não declara a inconstitucionalidade de norma legal nem afasta sua aplicação, limitando-se a interpretar a Lei Estadual nº 10.460/1988 e o Decreto nº 7.141/2010, o que afasta a alegada violação à cláusula de reserva de plenário. A revisão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável, o que é inviável em recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia