STFARETribunal Pleno · julgado em 11 de mai. de 2026
ARE 1594917 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 28 de mai. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1594917
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Bolsa Família. Família unipessoal. Portaria MDS 1.003/2024. Limite máximo. Exceção à regra. Análise da legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo destinado a impugnar acórdão de recurso inominado cível, que julgou a pretensão autoral improcedente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a análise da matéria demandaria o reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. Os argumentos apresentados no agravo regimental não se mostraram aptos a infirmar a decisão agravada.
4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o recorrente não pôde ser contemplado com o benefício em razão de ato normativo, que impôs limite máximo permitido de cadastro unipessoal (16% dos cadastros), no município do autor, que, por sua vez, não se enquadra nas exceções à regra estabelecida na Portaria MDS 1.003/2024.
5. Para ultrapassar o entendimento do tribunal de origem seria imprescindível analisar a causa à luz da interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia