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STFADPFTribunal Pleno · julgado em 11 de mai. de 2026

ADPF 1153

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Por maioria
Relator(a)
Luiz Fux
Publicação
18 de jun. de 2026
Origem
MG
Processo
ADPF 1153

Ementa

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI 7.015/2022 DO MUNICÍPIO DE BETIM (MG). PROIBIÇÃO DE EMPREGO DA “LINGUAGEM NEUTRA” EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICO OU PRIVADO. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES AUTORAS. RELEITURA EXEGÉTICA DO ART. 103, IX, CF PROMOVIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE PARA ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES INCUMBIDAS DA DEFESA DE DIREITOS HUMANOS NO PROCESSO CONSTITUCIONAL AFETO À FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DA CONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS. NOVA FACETA IMPLEMENTADA PELA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA QUE RECLAMA A PLURALIZAÇÃO DO DEBATE CONSTITUCIONAL, VIABILIZANDO A RELEVANTE PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES QUE, COM REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA, SE DESTINEM PRECIPUAMENTE À TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DOUTRINA. PRECEDENTES. MÉRITO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (CF, ART. 22, XXIV). PRECEDENTES DESTA CORTE QUE ASSENTAM A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE PROÍBEM O USO DA DENOMINADA LINGUAGEM NEUTRA NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS DE ENSINO, POR REPUTAR VIOLADA A COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. ARGUIÇÃO CONHECIDA. PEDIDO QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1. A jurisprudência recente desta Suprema Corte tem desenvolvido uma nova leitura exegética acerca do art. 103, inciso IX, da Constituição com vistas a assegurar a participação de entidades incumbidas da defesa de direitos humanos no processo constitucional afeto à fiscalização abstrata da constitucionalidade de atos normativos. 2. Com efeito, “[A] democracia participativa delineada pela Carta de 1988 se baseia na generalização e profusão das vias de participação dos cidadãos nos provimentos estatais, por isso que é de se conjurar uma exegese demasiadamente restritiva do conceito de ‘entidade de classe de âmbito nacional’ previsto no art. 103, IX, da CRFB. A participação da sociedade civil organizada nos processos de controle abstrato de constitucionalidade deve ser estimulada, como consectário de uma sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, na percepção doutrinária de Peter Häberle, mercê de o incremento do rol dos legitimados à fiscalização abstrata das leis indicar esse novel sentimento constitucional.”(ADI 4.029, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 27/06/2012) 3. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal tem admitido, como partes legitimadas à fiscalização abstrata de constitucionalidade, as entidades que ostentem, em suas finalidades institucionais, a defesa de direitos fundamentais (Precedentes: ADPF 527, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 1º/8/2018; ADPF 709-MC-Ref, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 07/10/2020; ADPF 991-MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 2/10/2023 e ADI 5.422, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 23/08/2022). 4. Cuida-se de releitura da noção de entidade de classe, prevista no art. 103, inciso IX, da Constituição, para o fim de pluralizar o debate constitucional, viabilizando a relevante participação de entidades que, com representatividade adequada, se destinem precipuamente à tutela de direitos fundamentais. Esta nova exegese é consentânea com a noção de democracia participativa, que se baseia na generalização e profusão das vias de participação dos cidadãos nos provimentos estatais (HABËRLE, Peter. Pluralismo y Constitución. Madrid: Tecnos, 2002, p. 137). 5. Ademais, não se deve olvidar que os direitos fundamentais, dentre eles o da participação democrática, merecem sempre a interpretação que lhes dê o maior alcance e efetividade (Nino, Carlos Santiago. La Constitución de la democracia deliberativa. Barcelona: Gedisa, 1997). 6. Entidades autoras da presente ADPF que tiveram legitimidade ativa reconhecida, nos termos do art. 103, inciso IX da Constituição, em outras ações ajuizadas face de leis municipais que, de forma análoga, proíbem a denominada “linguagem neutra”. Nesse sentido: ADPF 1.151, Rel. Min Dias Toffoli, DJe 13/12/2024; ADPF 1.160, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 13.12.2024 e AD…

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.015/2022, do Município de Betim/MG, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que divergia parcialmente do Relator, para dar parcial procedência ao pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade formal do art. 2º da Lei n. 7.015/2022, do Município de Betim/MG, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.015/2022, do Município de Betim/MG, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia