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STFADITribunal Pleno · julgado em 13 de mai. de 2026

ADI 7612

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Alexandre de Moraes
Publicação
14 de out. de 2026
Origem
DF
Processo
ADI 7612

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. IGUALDADE SALARIAL ENTRE HOMENS E MULHERES. MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS. AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E PROMOÇÃO DA EQUIDADE NO MERCADO DE TRABALHO. CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA: ERRADICAÇÃO DA POBREZA E REDUÇÃO DAS DESIGUALDADE SOCIAIS (CF, ART. 3º, III E IV). OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DA PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE HOMENS E MULHERES (CF, ART. 5º, I) E DE COIBIR A DIFERENCIAÇÃO SALARIAL POR MOTIVO DE SEXO (CF, ART. 7º, XXX). CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14.611/2023. I. CASO EM EXAME 1. Ações Diretas (7612 e 7631) questionam a Lei 14.611/2023 e suas normas regulamentadoras (Decreto 11.795/2023 e Portaria MTE 3.714/2023), sob o argumento de violação aos princípios da ampla defesa, contraditório, devido processo legal, intimidade, proteção de dados, livre iniciativa e livre concorrência. ADC 92 proposta pela Confederação Nacional dos Metalúrgicos e Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Couro, Calçados e Vestuário, visando a declaração da constitucionalidade da referida legislação. 2. Preliminares. Reconhecimento da ilegitimidade ativa da Central Única dos Trabalhadores (CUT) para propositura de ações do controle abstrato de constitucionalidade, com a consequente exclusão da entidade do polo ativo da ADC 92. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se a obrigação de publicação de relatórios de transparência salarial pelas empresas com pelo menos 100 empregados, determinada pela Lei 14.611/2023 e suas normas regulamentadoras, viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da intimidade, da proteção de dados, da livre iniciativa e da livre concorrência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei 14.611/2023, ao impor mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios, bem como ações de fiscalização e promoção da equidade no mercado de trabalho, concretiza objetivos fundamentais da República, como a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais (art. 3º, III e IV, da CF), além de promover a igualdade de direitos entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF) e coibir a diferenciação salarial por motivo de sexo (art. 7º, XXX, da CF). 5. A exigência de publicação de relatórios de transparência pelas empresas com pelo menos 100 empregados é medida legítima para fomentar a igualdade salarial, baseada em dados objetivos e estatísticos, sem caracterizar violação à livre iniciativa ou livre concorrência. 6. A sanção prevista para o descumprimento da obrigação de transparência salarial (multa de até 3% da folha de salários, limitada a 100 salários mínimos) é proporcional e necessária para garantir o cumprimento da norma. 7. A proteção de dados pessoais é resguardada pela própria Lei 14.611/2023, que determina a observância da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), além de estabelecer critérios para anonimização das informações divulgadas. 8. Relatórios de transparência salarial divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego demonstram a persistência da desigualdade salarial entre homens e mulheres no Brasil, reforçando a necessidade da política pública adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente nas ADIs 7.612 e 7.631. Pedido procedente na ADC 92. Tese de julgamento: A Lei 14.611/2023, ao impor mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios, bem como ações de fiscalização e promoção da equidade no mercado de trabalho, é constitucional, pois concretiza objetivos fundamentais da República, como a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais (art. 3º, III e IV, da CF), além de promover a igualdade de direitos entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF) e coibir a diferenciação salarial por motivo de sexo (art. 7º, XXX, da CF). _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, III e IV; 5º, I; 7º, XXX. CLT, art. 461. Lei 14.611/2023,…

Decisão (ata)

Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Instituto Nós Por Elas, a Dra. Camilla Dias Lopes Liporaci; pela requerente Confederação Nacional da Indústria - CNI, a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa; pela requerente Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, a Dra. Luciana Diniz Rodrigues; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Advogada da União; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor-Público Federal; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Dra. Roseline Rabelo de Jesus Morais; pelos amici curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC, a Dra. Cristina Aguiar Ferreira da Silva; e, pelo amicus curiae Elas Pedem Vista, a Dra. Ana Beatriz Robalinho. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 13.5.2026. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 14.5.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia