Ementa
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998) E INCITAÇÃO DE ANIMOSIDADE DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS (CP, ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DE LUIS CARLOS DE SOUSA FERREIRA COMPROVADAS APENAS EM RELAÇÃO AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 288 E NO ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 359-L, NO ART. 359-M, NO ART. 163, § ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 62,I, DA LEI 9605/98. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Contexto de crimes multitudinários. Acampamento em frente de Quartel General do Exército, em Brasília, com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados. Propósito criminoso amplamente difundido e previamente conhecido. Manifestantes induzindo e instigando as Forças Armadas à tomada inconstitucional de poder, mediante uso da força e quebra da normalidade democrática.
2. Crime de incitação de animosidade das forças armadas contra os Poderes Constitucionais (art. 286, § único, do Código Penal) e de associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados.
3. Especificidade em relação ao réu EDEMILSON DA CRUZ. Ausência de provas suficientes para demonstrar efetiva participação na invasão à Praça dos Três Poderes e, em especial, ao Congresso Nacional, durante os eventos do dia 8 de janeiro de 2023.
5. Provas suficientes, por outro lado, da demonstração da adesão voluntária do réu à associação criminosa e aos objetivos antidemocráticos do acampamento, incitando publicamente as Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais, condutas enquadradas no artigo 286, parágrafo único, e no artigo 288, ambos do Código Penal. Interrogatório policial e prisão da ré que corroboram a conclusão, reforçando a condenação.
6. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU E DE 529 CO-AUTORES – ao realizarem Acordos de não persecução penal (ANPP) com a PGR – da prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, caput) e incitação ao crime, equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (CP, art. 286, parágrafo único). PRISÃO DO ACUSADO no acampamento em frente ao Quartel-General do Exército.
7. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO PENAL para: (1) ABSOLVER o réu EDEMILSON DA CRUZ dos crimes previstos no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no artigo 359-M (golpe de Estado), no artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal e no artigo 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; (2) CONDENAR o réu EDEMILSON DA CRUZ, em concurso material (CP, art.…
Decisão (ata)
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), rejeitava a preliminar e julgava procedente em parte a ação penal para: (1) absolver o réu EDEMILSON DA CRUZ dos crimes previstos no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no artigo 359- M (golpe de Estado), no artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no artigo 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; (2) condenar o réu EDEMILSON DA CRUZ, em concurso material (CP, art. 69), a: (2.1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal (Associação Criminosa), substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, pela pena restritiva de direitos, consistente em: (a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução; (b) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução; (c) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside até a extinção da pena; (d) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena; (e) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado; (f) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente; (2.2) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo ún…
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia