AP 2009
AÇÃO PENAL
- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Publicação
- 18 de jun. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- AP 2009
Ementa
Decisão (ata)
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que: i) julgava procedente a ação penal para condenar o réu JHON MANOEL DE OLIVEIRA à pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, sendo 2 (dois) anos de reclusão e 5 (cinco) meses de detenção, pois incurso, em concurso material (CP, art. 69), nos artigos: (1) art. 288, caput, do Código Penal (Associação Criminosa), à pena de 2 (dois) anos de reclusão; e (2) art. 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), à pena de 5 (cinco) meses de detenção; ii) determinava o pagamento de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985; e iii) determinava que, após o trânsito em julgado: (a) seja lançado o nome do réu no rol dos culpados; (b) seja expedida guia de execução definitiva; c) haja pagamento de custas pelo condenado (art. 804 do Código de Processo Penal), no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Flávio Dino, Edson Fachin (Presidente), Cármen Lúcia e Gilmar Mendes; e dos votos dos Ministros André Mendonça e Nunes Marques, que entendiam pela incompetência absoluta do Supremo Tribunal Federal para processamento e julgamento do presente caso, bem como pela inépcia da inicial, e, superadas as preliminares, absolviam o réu, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação penal para condenar o réu JHON MANOEL DE OLIVEIRA à pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, sendo 2 (dois) anos de reclusão e 5 (cinco) meses de detenção, pois incurso, em concurso material (CP, art. 69), nos artigos: (1) art. 288, caput, do Código Penal (Associação Criminosa), à pena de 2 (dois) anos de reclusão; e (2) art. 286, parágraf…
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia