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STFADPFTribunal Pleno · julgado em 17 de mai. de 2026

ADPF 876 AgR

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Por maioria
Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Redator(a) do acórdão
Alexandre de Moraes
Publicação
20 de ago. de 2026
Origem
DF
Processo
ADPF 876

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. NOTA TÉCNICA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DENSIDADE NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E IMPESSOALIDADE. INADEQUAÇÃO DA ADPF. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a ADPF ajuizada em face de atos da Corregedoria-Geral da União, sob alegação de violação à liberdade de expressão, à liberdade de cátedra e à autonomia universitária em decorrência de supostas práticas administrativas intimidatórias dirigidas a docentes de universidades públicas federais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se nota técnica da Controladoria-Geral da União, e demais atos impugnados, possuiriam densidade normativa apta a justificar o controle abstrato de constitucionalidade, ou se seriam atos administrativos internos desprovidos de generalidade, abstração e impessoalidade podem ser impugnados por meio de ADPF; e (ii) determinar se a alegada lesão a preceitos fundamentais poderia ser enfrentada por outros meios processuais eficazes, à luz do princípio da subsidiariedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os atos impugnados destinam-se à orientação interna da Administração Pública, sem aptidão para produzir efeitos normativos autônomos. 4. A jurisprudência consolidada da CORTE afasta o cabimento de ADI e ADPF contra atos meramente interpretativos ou administrativos internos desprovidos de densidade normativa suficiente. O controle abstrato de constitucionalidade exige ato dotado de coeficiente mínimo de generalidade, abstração e impessoalidade, características ausentes na nota técnica impugnada. 5. A existência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional alegada pelo Agravante, em razão dos quais se mostra desatendido o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999), inviabiliza o imediato acesso à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Gilmar Mendes. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, do RISTF). Não votaram os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que já haviam votado na sessão em que houvera pedido de destaque, posteriormente cancelado. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia