Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 61, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 6.653/2015 E ART. 25, § 6º, DO DECRETO N. 15.529/2013, TODOS DO ESTADO DO PIAUÍ. CONCURSO PÚBLICO. CARGO PÚBLICO. APTIDÃO PLENA. EXIGÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSCRIÇÃO. IMPEDIMENTO. APTIDÃO FÍSICA. EXCLUSÃO SUMÁRIA. CARGOS MILITARES. RESERVA DE VAGA. INAPLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CF/1988, ART. 24, XIV). USURPAÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ART. 34, § 3º. VÍCIO FORMAL. DISCRIMINAÇÃO. PROIBIÇÃO (CF/1988, ARTS. 3º, IV, E 7º, XXXI). IGUALDADE (CF/1988, ART. 5º; CIDPCD, ART. 27). OFENSA. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. INTERESSE SOCIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA PROSPECTIVA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 61, caput e § 1º, da Lei n. 6.653/2015 e o art. 25, § 6º, do Decreto n. 15.259/2013, ambos do Estado do Piauí, por meio dos quais (i) afastado o direito das pessoas com deficiência à inscrição em concurso público ou processo seletivo destinado ao provimento de cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato; (ii) excluído sumariamente do exame de aptidão física o candidato com deficiência quando requerida aptidão plena em razão da função a ser desempenhada; e (iii) suprimida a reserva de vaga para pessoas com deficiência nos concursos para provimento de cargos militares ou de qualquer cargo ou emprego que exija aptidão plena do candidato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber, do ponto de vista formal, se as disposições questionadas invadem a competência da União para estabelecer normas gerais sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV e § 1º); e (ii) saber se, sob o viés material, os preceitos impugnados violam (a) a proibição de qualquer discriminação, inclusive quanto a critério de admissão de pessoas com deficiência (CF/1988, arts. 3º, IV, e 7º, XXXI); (b) a reserva de percentual de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência (CF/1988, art. 37, VIII); e (c) o direito das pessoas com deficiência ao trabalho em igualdade de oportunidade com as demais pessoas, à escolha da profissão e ao ambiente laboral acessível (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, art. 27).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da igualdade (CF/1988, art. 5º, caput), como corolário da dignidade da pessoa humana, orienta a atuação estatal e integra os valores de democracia e justiça, destinando-se a assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os demais direitos, liberdades e garantias.
4. A CF/1988 encerra ampla sistemática de proteção das pessoas com deficiência, seja por meio da proibição de discriminação, seja por meio da determinação de promoção de políticas públicas inclusivas (arts. 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 40, § 4º-A; 100, § 2º; 201, § 1º, I; 203, IV e V; 208, III; e 227, § 1º, II, e § 2º; e 244).
5. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), incorporada à ordem jurídica brasileira com status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), impõe compromissos, obrigações e providências a serem adotados pelos poderes públicos de modo a assegurar esse complexo de tutelas, bem como proíbe qualquer tipo de discriminação, em razão da deficiência, que tenha o propósito ou o efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
6. Medidas legislativas e políticas públicas destinadas à inclusão social das pessoas com deficiência têm sido reiteradamente chanceladas pelo STF, a fim de possibilitar a participação plena, livre e independente em todos os aspectos da vida, em…
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do caput e da expressão “exceto nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada”, constante do § 1º, ambos do art. 61 da Lei n. 6.653/2015, bem como do art. 25, § 6º, do Decreto n. 15.259/2013, todos do Estado do Piauí, e modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento de mérito, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Claudionor Barros Leitão, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia