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STFARETribunal Pleno · julgado em 17 de mai. de 2026

ARE 1595050 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
26 de mai. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1595050

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM. Convênio ICMS 200/22. Remissão. Extinção de Crédito. Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decidiu a lide a partir da aplicação da legislação infraconstitucional de regência à situação fática retratada nos autos. Logo, a matéria em discussão não alcança estatura constitucional, pois não dispensa a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, de modo que a suposta ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se revelaria de forma indireta ou reflexa, o que não viabiliza o recurso extraordinário, além de exigir o reexame do acervo fático-probatórios dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia