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STFARETribunal Pleno · julgado em 17 de mai. de 2026

ARE 1596555 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
26 de mai. de 2026
Origem
MG
Processo
ARE 1596555

Ementa

Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ofensa reflexa à Constituição. Tema 660-RG. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da impossibilidade de analisar a ofensa reflexa à Constituição Federal na via extraordinária e de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos e a legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O recorrente não cumpriu com o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a ofensa indireta ou reflexa à Constituição, conforme exigido pelo artigo 317, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia