STFARETribunal Pleno · julgado em 17 de mai. de 2026
ARE 1596705 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 26 de mai. de 2026
- Origem
- BA
- Processo
- ARE 1596705
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso. Deserção. Análise de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso, com fundamento na inviabilidade, em recurso extraordinário, de análise da legislação infraconstitucional resultando em ofensa meramente reflexa à Constituição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se as razões recursais apresentadas no agravo regimental são suficientes para infirmar a decisão agravada, que se fundamentou na inviabilidade de análise de legislação infraconstitucional, ou se houve ofensa direta ao texto constitucional.
III. Razões de decidir
3. As razões recursais são insuficientes para infirmar a conclusão anterior, que deve ser confirmada pelos próprios fundamentos.
4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento por via extraordinária, tendo em vista a ausência de ofensa direta ao texto constitucional. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia