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STFADITribunal Pleno · julgado em 17 de mai. de 2026

ADI 7700 ED

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Flávio Dino
Publicação
24 de mai. de 2026
Origem
PB
Processo
ADI 7700

Ementa

Ementa: Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Magistratura estadual. Remoção e promoção. Pretensão de revisão da orientação jurisprudencial firmada na matéria. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 1. A tese central dos embargos apoia-se na invocação de precedente superado (ADI 4.758, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18.12.2019), com o objetivo de rediscutir orientação posteriormente fixada pelo Plenário no julgamento da ADI 6.609, Rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, que assentou a primazia da remoção no provimento de comarcas vagas. 2. A decisão embargada enfrentou todos os aspectos constitucionais da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a sanar. A alegação de omissão quanto a precedente superado revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da jurisprudência consolidada desta Corte — finalidades incompatíveis com os limites cognitivos dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022). 3. O julgamento em plenário virtual não acarreta prejuízo às partes nem compromete a formação da decisão colegiada. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o acolhimento ou a rejeição de pedido de destaque configura ato meramente ordinatório (CPC, art. 203, § 3º), desprovido de conteúdo decisório. Por essa razão: (i) não exige fundamentação nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) não é passível de recurso (CPC, art. 1.001); (iii) não vincula o Relator nem os demais Ministros, a quem compete definir, com plena discricionariedade, os processos a serem encaminhados ao julgamento presencial; e (iv) prescinde de manifestação expressa, pois seus efeitos decorrem diretamente do prosseguimento ou da retirada do feito. Precedentes do Plenário (ADI 5.780-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.9.2023; ARE 1.439.448-AgR-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 08.11.2023, entre outros). 4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia