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STFARETribunal Pleno · julgado em 17 de mai. de 2026

ARE 1557312 RG-ED

EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
19 de ago. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1557312

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 1.419. REFORMA DO ART. 3° DA EC Nº 113/2021 PELA EC Nº 136/2025. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos de acórdão que fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é saber se a superveniente reforma do art. 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021, com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, ocasionou obscuridades aptas a serem sanadas pela via dos embargos de declaração. Pretende-se também a modulação dos efeitos da decisão embargada. III. Razões de decidir 3. Inexistência de erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de recorribilidade, previstos no art. 1.022 do CPC. 4. Improcedência do pedido de modulação de efeitos da decisão embargada, ante a insuficiente comprovação do interesse social e de ofensa à segurança jurídica. 5. A superveniência de fato novo relevante, consistente na alteração do texto constitucional, comporta esclarecimentos sobre o Tema 1.419 sem, no entanto, implicar efeitos modificativos à decisão original. IV. Dispositivo e tese 5. 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A tese jurídica firmada no Tema 1.419 tem aplicação restrita ao período de vigência da redação original do art. 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021, não havendo projeção automática de seus efeitos ao novo regime instituído pelo art. 3° da Emenda Constitucional nº 136/2025”.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, (i) rejeitou os embargos de declaração e o pedido de modulação de efeitos da decisão embargada; e (ii) acolheu a argumentação do parecer da Procuradoria-Geral da República, apenas para esclarecer que a tese jurídica firmada no Tema 1.419 tem aplicação restrita ao período de vigência da redação original do art. 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021, não havendo projeção automática de seus efeitos ao novo regime instituído pelo art. 3° da Emenda Constitucional 136/2025. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia