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STFARETribunal Pleno · julgado em 17 de mai. de 2026

ARE 1596133 ED-AgR

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
26 de mai. de 2026
Origem
MG
Processo
ARE 1596133

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Estupro de vulnerável. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Agravo no recurso extraordinário. Recurso interposto fora do prazo legal. Intempestividade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos de decisão que negara seguimento a recurso extraordinário com agravo em razão de sua intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso extraordinário foi interposto dentro do prazo legal. III. Razões de decidir 3. A decisão que inadmitiu o recurso extraordinário foi publicada em 04.10.2024, tendo o agravo em recurso extraordinário sido interposto somente em 01.12.2025, revelando a intempestividade do recurso, visto que apresentado fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC, c/c o art. 798 do CPP. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia