STFADPFTribunal Pleno · julgado em 17 de mai. de 2026
ADPF 1188 AgR
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Por unanimidade
- Relator(a)
- Nunes Marques
- Publicação
- 7 de jun. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- ADPF 1188
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS QUESTIONADOS. EXAURIMENTO DOS EFEITOS. ESVAZIAMENTO DO INTERESSE JURÍDICO. PREJUÍZO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que declarou o prejuízo da arguição de descumprimento de preceito fundamental e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, independentemente da configuração de efeitos residuais concretos.
2. A parte agravante sustenta não configurado prejuízo e afirma que persiste o interesse na análise de parte dos pedidos veiculados na inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o interesse parcial, relativamente à aferição da constitucionalidade dos provimentos jurisdicionais questionados na ação, nos pontos em que (i) aplicaram multa diária às pessoas naturais e jurídicas que se utilizassem de subterfúgios tecnológicos para acessar a plataforma enquanto durasse a determinação de suspensão, e (ii) determinaram o bloqueio de contas bancárias e ativos financeiros, veículos automores, embarcações e aeronaves das empresas Starlink Brazil Holding Ltda. e Starlink Brasil Serviços de Internet Ltda., em virtude do inadimplemento de decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF tem entendimento pacífico no sentido de que a alteração, a revogação ou o exaurimento do ato questionado em sede de controle concentrado de constitucionalidade implica a perda de objeto da ação, independentemente da configuração de efeitos residuais concretos.
5. O restabelecimento da rede social X e o desbloqueio dos ativos das empresas Starlink Brazil Holding Ltda. e Starlink Serviços de Internet Ltda. exauriu a eficácia dos provimentos jurisdicionais impugnados e esvaziou o interesse manifestado na petição inicial, mostrando-se inviável discutir, em arguição de descumprimento de preceito fundamental, repercussões concretas, atinentes a eventuais multas impostas na Pet 12.404, passíveis de solução mediante uso de mecanismos ordinários individuais e coletivos.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia