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STFARETribunal Pleno · julgado em 17 de mai. de 2026

ARE 1597782 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
26 de mai. de 2026
Origem
GO
Processo
ARE 1597782

Ementa

Ementa: Direito Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Concurso material de crimes. Princípio da consunção. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo quanto a parte da controvérsia que aplicou a sistemática da repercussão geral e, no restante, negou-lhe seguimento, em razão da incidência da Súmula 279/STF e da caracterização de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, em caso que envolve a aplicação do concurso material de crimes e o afastamento do princípio da consunção. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia relativa ao reconhecimento do concurso material de crimes e o afastamento do princípio da consunção configura violação direta à Constituição Federal, apta a viabilizar o recurso extraordinário, ou se demanda reexame da matéria infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que é incabível agravo à Corte contra decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, sendo cabível, nessa hipótese, apenas agravo interno perante o Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). A insurgência quanto à alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não se revela admissível pela via eleita, diante da incidência do Tema 660 da repercussão geral. A controvérsia foi solucionada pelas instâncias ordinárias com base na interpretação da legislação infraconstitucional, notadamente o art. 69 do Código Penal e os dispositivos da Lei nº 10.826/2003. A eventual revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. A alegada violação a dispositivos constitucionais, quando muito, ofensa reflexa ou indireta, por pressupor a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso. A invocação de maior amplitude da controvérsia em relação ao Tema 660 da repercussão geral não afasta a natureza infraconstitucional da matéria debatida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissibilidade de recurso extraordinário quando a controvérsia depende da análise prévia de normas infraconstitucionais ou da reavaliação de fatos e provas. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia