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STFARETribunal Pleno · julgado em 17 de mai. de 2026

ARE 1540460 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Nunes Marques
Publicação
7 de jun. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1540460

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. RESOLUÇÃO N. 675/1996 DA CÂMARA DE VEREADORES DE CAMPINAS/SP. MOMENTO DE MEDITAÇÃO BÍBLICA. TEOR AUTORIZATIVO. LAICIDADE DO ESTADO. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao agravo e ao correspondente recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido veiculado em ação direta voltada à declaração de inconstitucionalidade da Resolução n. 675/1996 da Câmara de Vereadores de Campinas/SP, por meio da qual autorizada a realização, na primeira reunião ordinária de cada mês, de instante de meditação bíblica. 2. A parte insiste na inconstitucionalidade do diploma legal por ir de encontro ao princípio da laicidade estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar a constitucionalidade da Resolução n. 675/1996 da Câmara Municipal de Campinas/SP, que autoriza a Mesa do Órgão Legislativo a realizar, na primeira reunião ordinária de cada mês, momento de meditação bíblica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A realização de manifestação de teor confessional no âmbito institucional do Estado, em caráter não obrigatório, não atenta contra o princípio da laicidade estatal, notadamente por refletir a tradição histórico-cultural da sociedade brasileira. 5. É constitucional a Resolução n. 675/1996 da Câmara Municipal de Campinas/SP, que autoriza a promoção, em reunião ordinária, de instante meditativo da Bíblia. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo interno, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Gilmar Mendes, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia