STFARETribunal Pleno · julgado em 17 de mai. de 2026
ARE 1595173 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 26 de mai. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- ARE 1595173
Ementa
Ementa: Direito Civil. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo. Concessão de direito real de uso com opção de compra. Saldo devedor. Modo de cálculo. Reexame de fatos e provas. Interpretação de normas contratuais. Súmulas 279 e 454/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso com base nas Súmulas 279 e 454 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma da decisão agravada demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.
III. Razões de decidir
3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, sobre o modo de cálculo do valor de venda do imóvel, demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias constante dos autos, bem como a análise das regras contratuais, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia