Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.200/2018 DO DISTRITO FEDERAL. INSTITUIÇÃO DO “SELO MULTINÍVEL LEGAL”. CHANCELA OFICIAL CONFERIDA A EMPRESAS DE VENDAS DIRETAS E MARKETING MULTINÍVEL, CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO EM SISTEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. INOCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MÉRITO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA FISCALIZAR OPERAÇÕES DE NATUREZA FINANCEIRA E PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO COMERCIAL. ARTS. 21, VIII, E 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE DISCIPLINA UNIFORME DO MERCADO DE MARKETING MULTINÍVEL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
1. A Constituição da República de 1988 adotou a forma de Estado federal, arranjo institucional que envolve a partilha vertical do poder entre diversas entidades políticas autônomas, que coexistem no interior de um único Estado soberano. Trata-se de um modelo de organização política que busca conciliar a unidade com a diversidade.
2. A engenharia constitucional brasileira, ao promover a partilha de competências entre os entes da federação (arts. 21 a 24), concentra grande quantidade de matérias sob a autoridade privativa da União. O cenário, porém, não é estático. A tensão latente entre centralização e descentralização acaba por gerar uma dinâmica ao longo da existência do regime federativo, que se manifesta por oscilações entre a maior e a menor autonomia local em face da unidade nacional (MARRAFON, Marco Aurélio; CLÈVE, Clèmerson Merlin (Org.). Federalismo brasileiro: reflexões em torno da dinâmica entre autonomia e centralização. In: Direito Constitucional Brasileiro. Vol. II: organização do Estado e dos Poderes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 117-118).
3. A despeito da inegável desejabilidade de valorização das competências dos entes federados, o federalismo cooperativo brasileiro autoriza interpretação constitucional favorável à concentração de competências no ente central nas hipóteses em que haja necessidade autoevidente de uniformidade nacional na disciplina da temática.
4. Distinção entre marketing multinível legítimo, estruturado por meio de vendas diretas, e esquemas de pirâmide ilícitos. Elementos diferenciadores trazidos pela Federal Trade Commission dos Estados Unidos da América, conforme relatório da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. Singularização que demanda conceitos jurídicos nítidos e exame técnico, a recomendar tratamento nacional uniforme.
5. In casu, a Lei distrital 6.200/2018 sub judice, ao instituir chancela oficial destinada a certificar, por meio de selo distrital, empresas atuantes no ramo de vendas diretas que não participam de esquema de pirâmide financeira e ao autorizar o uso publicitário do selo, incorre em inconstitucionalidade formal orgânica, mercê da invasão da competência da União para legislar sobre direito comercial e fiscalizar operações de natureza financeira, ex vi dos arts. 21, VIII, e 22, I, da Constituição Federal.
6. A presente Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas (ABEVD), entidade de classe de âmbito nacional que ostenta legitimidade ativa para a propositura da ação direta, porquanto demonstrados o seu caráter nacional, a homogeneidade da classe representada e a pertinência temática entre seus fins institucionais e a lei impugnada. Ademais, não há perda do objeto quando os vetos opostos pelo Chefe do Poder Executivo antecedem o ajuizamento da ação direta, de sorte que o controle de constitucionalidade incide sobre o texto normativo efetivamente promulgado.
7. No que tange ao mérito, as especificidades do mercado de vendas diretas e marketing multinível impõem, na hipótese, maior proeminência do regulador federal, mercê de o Brasil ser o 7º maior mercado global de vendas diretas, conforme dados da “World Federation of Direct Selling Associations” em 2024, e de ha…
Decisão (ata)
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 6.200/2018, vencidos parcialmente: os Ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedente a ação direta, apenas para fixar interpretação conforme à CF, nos termos de seus votos; os Ministros Luiz Fux (Relator), Nunes Marques e Cármen Lúcia, no ponto em que também declaravam a inconstitucionalidade material da norma; e o Ministro Dias Toffoli, que declarava a inconstitucionalidade apenas material da norma. Redigirá o acórdão o Ministro Luiz Fux (Relator). Falou, pela requerente, o Dr. Marco André Ramos Vieira. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 20.5.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia