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STFADITribunal Pleno · julgado em 20 de mai. de 2026

ADI 6553

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por maioria
Relator(a)
Alexandre de Moraes
Publicação
5 de out. de 2026
Origem
DF
Processo
ADI 6553

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 758/2016, CONVERTIDA NA LEI 13.452/2017. ALTERAÇÃO DOS LIMITES DO PARQUE NACIONAL DO JAMANXIN. MODIFICAÇÃO DE ESPAÇO TERRITORIAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À RESERVA LEGAL DO ART. 225, § 1º, III, DA CF/1988. DIREITO À CONSULTA PRÉVIA, LIVRE E INFORMADA DAS COMUNIDADES INDÍGENAS IMPACTADAS. CONVENÇÃO OIT 169. CONSTITUCIONALIDADE DO ATO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra a Lei 13.452/2017 que, oriunda da Medida Provisória 758/2016, alterou os limites do Parque Nacional do Jamanxim, no Estado do Pará, para permitir a demarcação da rodovia BR-163 e da futura ferrovia EF-170 (Ferrogrão). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração dos limites do Parque Nacional do Jamanxim por medida provisória convertida em lei federal violou a reserva legal do art. 225, § 1º, III, da CF/1988; e (ii) estabelecer se houve violação ao direito à consulta prévia, livre e informada das comunidades indígenas impactadas, conforme a Convenção 169 da OIT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reserva legal do art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal, exige que alterações ou supressões de espaços especialmente protegidos sejam feitas por lei formal, garantindo um processo legislativo com amplo debate parlamentar e participação da sociedade. 4. A Medida Provisória 758/2016, que deu origem à Lei 13.452/2017, originalmente previa aumento da área protegida. O decréscimo territorial, decorrente da supressão das contrapartidas ambientais previstas na proposta encaminhada pelo Poder Executivo, ocorreu apenas na conversão da medida provisória em lei, por deliberação do Congresso Nacional, sem afronta à reserva legal. 5. O processo legislativo da conversão da medida provisória em lei garantiu amplo debate parlamentar, com realização de audiência pública e apresentação de emendas, atendendo aos requisitos formais e materiais do processo legislativo constitucional. 6. A nova área demarcada não atinge diretamente territórios indígenas. A exigência de consulta prévia às comunidades afetadas pelo potencial de impactos indiretos foi satisfeita por meio da realização de audiências públicas e reuniões com órgãos governamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido julgado improcedente. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 62, caput e § 1º, 225, caput e § 1º, III e VII; Lei 9.985/2000, arts. 2º, 7º, 8º, 11 e 22; Lei 13.452/2017; Convenção 169 da OIT, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: ADI 3.646, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 2/12/2019; ADI 4.717, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 15/02/2019; ADI 3.540-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 3/02/2006; ADI 5.676, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 25/01/2022; RE 519.778-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 1/08/2014.

Decisão (ata)

Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Raphael Sodré Cittadino; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Antônio Marinho da Rocha Neto, Advogado da União; pelo amicus curiae Instituto Sócio-Ambiental Flora Nativa - ISAF, o Dr. Marcos André Bruxel Saes; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Instituto Kabu, a Dra. Gladys Terezinha Reis do Nascimento; pelo amicus curiae Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB, o Dr. Ricardo Terena; pelo amicus curiae Estado de Mato Grosso, o Dr. Daniel Gomes Soares de Sousa, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Instituto Socioambiental - ISA, o Dr. Fernando Gallardo Vieira Prioste. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 2.10.2025. Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que convertia o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, declarando a constitucionalidade da Lei 13.452/2017, resultante da conversão da Medida Provisória 758/2016, facultando ao Poder Executivo, por Decreto, compensar, no mínimo, a área diminuída, até o máximo do que estava previsto na Medida Provisória, no que foi acompanhado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 8.10.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, declarando a constitucionalidade da Lei 13.452/2017, resultante da conversão da Medida Provisória 758/2016, facultando ao Poder Executivo, por Decreto, compensar, no mínimo, a área diminuída, até o máximo do que estava previsto na Medida Provisória. Tudo nos termos do voto do…

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia